OS IMPACTOS DA LEI 13.876/19 NOS ACORDOS TRABALHISTAS

Viviane Licia Ribeiro

A discriminação e composição dos valores, no âmbito da Justiça do Trabalho, sempre foi objeto de discussão, especialmente por ocasião da celebração de acordo, quando normalmente as partes indicam a natureza das verbas e cabe ao juiz apenas avaliar a coerência da discriminação efetuada para realizar a homologação.


Os pedidos formulados nas Reclamações Trabalhistas, em razão da natureza do contrato de trabalho e das leis que regulam os institutos podem ter:
- natureza salarial, com a incidência de encargos previdenciários e fiscais;
- natureza indenizatória, sem incidência de encargos.

Nesse contexto, a Lei nº 13.876/19 inseriu o parágrafo 3º-A no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor o seguinte:
§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

O trecho transcrito demonstra que a possível intenção do legislador foi a de tentar impor limites anteriormente não definidos pelo artigo 832 da CLT quanto à forma de discriminação das parcelas objeto da ação judicial, no que tange à sua natureza.

De acordo com a alteração, quando na ação ocorrer o reconhecimento de parcelas de natureza remuneratória e indenizatória, ou apenas remuneratória, as sentenças da fase de conhecimento ou de homologação de acordo deverão sempre observar, no mínimo, a seguinte base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais:
- salário-mínimo vigente nos períodos de competência que integram o lapso do vínculo empregatício reconhecido em sentença ou no próprio acordo;
- a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na sentença ou no acordo e o valor efetivamente pago pelo empregador, sendo que, em cada competência, o montante total (base de cálculo) não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente à época;
- o piso salarial definido em norma coletiva da categoria, se houver.

Embora a repercussão inicial tenha sido a de que houve mudanças significativas, em verdade, a necessidade de discriminação das verbas que compõem o acordo entabulado, inclusive quanto a sua natureza, já existia antes mesmo da promulgação da lei n.º 13.876/19, pois o próprio parágrafo terceiro do artigo 832, da CLT, em vigência desde o ano 2000, já dispõe que as decisões cognitivas ou homologatórias deverão indicar a natureza das verbas.

Na realidade, a novidade da alteração trazida pela lei n.º 13.876/19 é a indicação expressa de uma base de cálculo mínima para o recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória, com a finalidade de aumentar a arrecadação do Estado.

Da leitura da exposição de motivos do projeto da mencionada lei, fica claro que a intenção do legislador foi proporcionar o aumento da arrecadação com o estabelecimento de critérios até então não previstos na CLT ou em outra legislação, partindo da premissa de que, no âmbito da justiça do trabalho, o que ocorria na prática era a atribuição de natureza jurídica indenizatória à maior parte das verbas, mesmo quando o objeto da ação era composto majoritariamente de verbas de natureza remuneratória.

A justificativa do legislador não faz sentido se observado que os acordos firmados na Justiça do Trabalho sempre trouxeram a discriminação das verbas que o compunham - nos termos do que dispõe o parágrafo terceiro do artigo 832 da CLT, havendo fiscalização por parte do Estado acerca das verbas discriminadas. Inclusive, desde 2004, a lei n.º 11.033 dispõe acerca da obrigatoriedade da intimação da União para ciência do teor das decisões homologatórias que possuam parcela indenizatória, sendo facultada à União a possibilidade de interposição de recurso para questionar a natureza atribuída às verbas.

Por outro lado, apesar da aparente simplicidade da inovação legislativa, limitada à instituição de uma base de cálculo mínima para o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, a forma como o texto do parágrafo 3º-A, do artigo 832, da CLT foi redigido vem ensejando interpretação divergente acerca dos reflexos da alteração e – mesmo em tão pouco tempo - já vem inviabilizando a celebração de acordos na Justiça do Trabalho.

A interpretação divergente é a de que, quando da homologação de acordos, mesmo antes da prolação de sentenças, fica vedada a discriminação de todas as verbas como indenizatórias, caso haja, dentre os pedidos efetuados pela parte autora, verbas de natureza remuneratória.

Isso não nos parece crível, pois a ressalva constante no caput do parágrafo 3º-A, do artigo 832, da CLT serve simplesmente para expressar que, quando a ação versar exclusivamente sobre verbas de natureza indenizatória, não haverá nenhuma incidência de contribuição. Já quando existir, ainda que parcialmente, verbas de natureza remuneratória, deverão ser observados os critérios instituídos para a apuração da base de cálculo.

Mais simples seria a interpretação se a redação do caput do § 3º-A, do artigo 832, da CLT – incluído pela Lei em comento – fosse a seguinte: “Para os fins do § 3º deste artigo, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:”.

Ora, a ressalva trazida pelo artigo: “salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória” , retrata a obviedade. Se o pedido contiver apenas pedidos cuja natureza de suas verbas forindenizatória, certamente não será tratado pelos incisos seguintes, que revelam a base de cálculo mínima para os pedidos de natureza remuneratória.

Por outro lado, uma questão delicada que a alteração traz, e que demonstra abuso do legislador na intenção de aumentar a arrecadação do Estado, é quando ele condiciona uma base de cálculo mínima, sem quaisquer ressalvas.

Isso porque, na hipótese de as partes transacionarem valor inferior à base de cálculo de um salário mínimo ou do piso salarial, esses valores – salário mínimo ou piso salarial – deverão ser considerados como base de cálculo para os recolhimentos previdenciários e fiscais. Nessa interpretação, a lei poderá impor às partes e ao juiz o mínimo a ser transacionado, ou ao juiz o mínimo a ser fixado em sentença. Não parece razoável.

Resta saber, portanto, até que ponto os parâmetros criados pela lei 13.876/19 não inviabilizarão a composição entre as partes, tendo em vista a conturbada interpretação da

Lei que já vem sendo feita, inclusive no próprio Judiciário. Ademais, a própria fixação de um piso previdenciário sobre parcela salarial irá aumentar substancialmente a incidência de contribuição previdenciária.

O estabelecimento de parcela mínima para as verbas de natureza remuneratória que compõem os acordos conflitará com o provisionamento efetuado pelas empresas e, consequentemente, poderá  frustrar a composição entre as partes, ferindo o objetivo de pacificação social tal almejado pelo poder Judiciário.

Na busca pelo alcance do objetivo constitucional do desenvolvimento nacional, o diálogo e a negociação são extremamente relevantes frente à conflituosidade do mundo pós-moderno, fragmentado. Ao invés de leis que possam inviabilizar a composição entre as partes, devem ser valorizadas as soluções consensuais em detrimento do conflito, substituindo a cultura do litígio pela da pacificação.

Tais questões ainda estão pendentes de análise e uniformização por parte dos Tribunais, porém é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida não atingiu os fins pretendidos. Ao contrário, criou divergentes interpretações sobre seu conteúdo e alcance. Além do que, criou base de cálculo para as contribuições previdenciárias que, eventualmente, poderá se dissociar dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidos sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com tal modificação.