OS IMPACTOS DA LEI 13.876/19 NOS ACORDOS TRABALHISTAS
Viviane Licia Ribeiro
A discriminação e composição dos valores, no âmbito da Justiça do
Trabalho, sempre foi objeto de discussão, especialmente por ocasião da
celebração de acordo, quando normalmente as partes indicam a natureza
das verbas e cabe ao juiz apenas avaliar a coerência da discriminação
efetuada para realizar a homologação.
Os pedidos
formulados nas Reclamações Trabalhistas, em razão da natureza do
contrato de trabalho e das leis que regulam os institutos podem ter:
- natureza salarial, com a incidência de encargos previdenciários e fiscais;
- natureza indenizatória, sem incidência de encargos.
Nesse contexto,
a Lei nº 13.876/19 inseriu o parágrafo 3º-A no artigo 832 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor o seguinte:
§ 3º-A.
Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da
ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza
exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza
remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I - ao
salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo
empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II - à diferença
entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou
homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total
referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja
piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os
fins do § 3º-A deste artigo.
O trecho
transcrito demonstra que a possível intenção do legislador foi a de
tentar impor limites anteriormente não definidos pelo artigo 832 da CLT
quanto à forma de discriminação das parcelas objeto da ação judicial,
no que tange à sua natureza.
De acordo com a
alteração, quando na ação ocorrer o reconhecimento de parcelas de
natureza remuneratória e indenizatória, ou apenas remuneratória, as
sentenças da fase de conhecimento ou de homologação de acordo deverão
sempre observar, no mínimo, a seguinte base de cálculo para o
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais:
- salário-mínimo
vigente nos períodos de competência que integram o lapso do vínculo
empregatício reconhecido em sentença ou no próprio acordo;
- a diferença
entre a remuneração reconhecida como devida na sentença ou no acordo e
o valor efetivamente pago pelo empregador, sendo que, em cada
competência, o montante total (base de cálculo) não poderá ser inferior
ao salário-mínimo vigente à época;
- o piso salarial definido em norma coletiva da categoria, se houver.
Embora a
repercussão inicial tenha sido a de que houve mudanças significativas,
em verdade, a necessidade de discriminação das verbas que compõem o
acordo entabulado, inclusive quanto a sua natureza, já existia antes
mesmo da promulgação da lei n.º 13.876/19, pois o próprio parágrafo
terceiro do artigo 832, da CLT, em vigência desde o ano 2000, já dispõe
que as decisões cognitivas ou homologatórias deverão indicar a natureza
das verbas.
Na realidade, a
novidade da alteração trazida pela lei n.º 13.876/19 é a indicação
expressa de uma base de cálculo mínima para o recolhimento das
contribuições incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória, com
a finalidade de aumentar a arrecadação do Estado.
Da leitura da
exposição de motivos do projeto da mencionada lei, fica claro que a
intenção do legislador foi proporcionar o aumento da arrecadação com o
estabelecimento de critérios até então não previstos na CLT ou em outra
legislação, partindo da premissa de que, no âmbito da justiça do
trabalho, o que ocorria na prática era a atribuição de natureza
jurídica indenizatória à maior parte das verbas, mesmo quando o objeto
da ação era composto majoritariamente de verbas de natureza
remuneratória.
A justificativa
do legislador não faz sentido se observado que os acordos firmados na
Justiça do Trabalho sempre trouxeram a discriminação das verbas que o
compunham - nos termos do que dispõe o parágrafo terceiro do artigo 832
da CLT, havendo fiscalização por parte do Estado acerca das verbas
discriminadas. Inclusive, desde 2004, a lei n.º 11.033 dispõe acerca da
obrigatoriedade da intimação da União para ciência do teor das decisões
homologatórias que possuam parcela indenizatória, sendo facultada à
União a possibilidade de interposição de recurso para questionar a
natureza atribuída às verbas.
Por outro lado,
apesar da aparente simplicidade da inovação legislativa, limitada à
instituição de uma base de cálculo mínima para o recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, a forma como o texto do
parágrafo 3º-A, do artigo 832, da CLT foi redigido vem ensejando
interpretação divergente acerca dos reflexos da alteração e – mesmo em
tão pouco tempo - já vem inviabilizando a celebração de acordos na
Justiça do Trabalho.
A interpretação
divergente é a de que, quando da homologação de acordos, mesmo antes da
prolação de sentenças, fica vedada a discriminação de todas as verbas
como indenizatórias, caso haja, dentre os pedidos efetuados pela parte
autora, verbas de natureza remuneratória.
Isso não nos
parece crível, pois a ressalva constante no caput do parágrafo 3º-A, do
artigo 832, da CLT serve simplesmente para expressar que, quando a ação
versar exclusivamente sobre verbas de natureza indenizatória, não
haverá nenhuma incidência de contribuição. Já quando existir, ainda que
parcialmente, verbas de natureza remuneratória, deverão ser observados
os critérios instituídos para a apuração da base de cálculo.
Mais simples
seria a interpretação se a redação do caput do § 3º-A, do artigo 832,
da CLT – incluído pela Lei em comento – fosse a seguinte: “Para os fins
do § 3º deste artigo, a parcela referente às verbas de natureza
remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:”.
Ora, a ressalva
trazida pelo artigo: “salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se
expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente
indenizatória” , retrata a obviedade. Se o pedido contiver apenas
pedidos cuja natureza de suas verbas forindenizatória, certamente não
será tratado pelos incisos seguintes, que revelam a base de cálculo
mínima para os pedidos de natureza remuneratória.
Por outro lado,
uma questão delicada que a alteração traz, e que demonstra abuso do
legislador na intenção de aumentar a arrecadação do Estado, é quando
ele condiciona uma base de cálculo mínima, sem quaisquer ressalvas.
Isso porque, na
hipótese de as partes transacionarem valor inferior à base de cálculo
de um salário mínimo ou do piso salarial, esses valores – salário
mínimo ou piso salarial – deverão ser considerados como base de cálculo
para os recolhimentos previdenciários e fiscais. Nessa interpretação, a
lei poderá impor às partes e ao juiz o mínimo a ser transacionado, ou
ao juiz o mínimo a ser fixado em sentença. Não parece razoável.
Resta saber,
portanto, até que ponto os parâmetros criados pela lei 13.876/19 não
inviabilizarão a composição entre as partes, tendo em vista a
conturbada interpretação da
Lei que já vem
sendo feita, inclusive no próprio Judiciário. Ademais, a própria
fixação de um piso previdenciário sobre parcela salarial irá aumentar
substancialmente a incidência de contribuição previdenciária.
O
estabelecimento de parcela mínima para as verbas de natureza
remuneratória que compõem os acordos conflitará com o provisionamento
efetuado pelas empresas e, consequentemente, poderá frustrar a
composição entre as partes, ferindo o objetivo de pacificação social
tal almejado pelo poder Judiciário.
Na busca pelo
alcance do objetivo constitucional do desenvolvimento nacional, o
diálogo e a negociação são extremamente relevantes frente à
conflituosidade do mundo pós-moderno, fragmentado. Ao invés de leis que
possam inviabilizar a composição entre as partes, devem ser valorizadas
as soluções consensuais em detrimento do conflito, substituindo a
cultura do litígio pela da pacificação.
Tais questões
ainda estão pendentes de análise e uniformização por parte dos
Tribunais, porém é possível constatar que, a despeito da mens
legislatoris, a alteração legislativa introduzida não atingiu os fins
pretendidos. Ao contrário, criou divergentes interpretações sobre seu
conteúdo e alcance. Além do que, criou base de cálculo para as
contribuições previdenciárias que, eventualmente, poderá se dissociar
dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando
muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidos sobre problemas
até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com
tal modificação.