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INFORMATIVO   |   DEZEMBRO DE 2018
ARTIGO EM DESTAQUE
As novas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos e os seus impactos na seara trabalhista
Por Giovana Brentini Zanchetta 

Em Brasília, na última quarta-feira (21), aconteceu a cerimônia de entrega do Prêmio Direitos Humanos 2018. O prêmio é concedido pelo Governo Federal a pessoas físicas ou jurídicas que se destacaram na promoção e defesa dos Direitos Humanos. Nesse ano, a cerimônia contou com a presença de representantes dos três Poderes, inclusive com Rodrigo Maia que ocupava a Presidência da República no momento, em razão de viagem de Michel Temer. Leia mais
TST nega rescisão de acordo previamente combinado em ação simulada

A existência de um acordo combinado antes mesmo de ser proposta ação trabalhista não justifica a rescisão do que foi homologado na Justiça. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo somente pode ser rescindido se houver coação. Leia mais

 

Após um ano, reforma trabalhista livra juízes, e passivo das empresas sobe

Com a queda do número de entrada de ações trabalhistas, os juízes têm dado mais tempo às audiências finais, e, momentaneamente, há uma alta de condenações, segundo advogados especializados. No Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, o volume de processos entre janeiro e outubro deste ano é 32% menor que o do mesmo período de 2017. Leia mais
 


TST limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal

O entendimento é de que a previsão de multa tem a mesma natureza da cláusula penal. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com sua composição plena, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela J. S. A. por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal. Leia mais
 


Justiça afasta pagamento de contribuições ao Sistema S

Uma consultoria paulista obteve na Justiça sentença que a libera do pagamento da contribuição ao Sebrae. A decisão é da juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 13ª Vara Cível de São Paulo. Ela entendeu que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, exclui a possibilidade de incidência das contribuições do Sistema S (Sebrae, Sesc e Sesi, entre outros) sobre a folha de salários. Leia mais
 


TST suspende processo sobre prevalência do negociado sobre legislado

SÃO PAULO  -  O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu por 90 dias a tramitação do processo que trataria pela primeira vez da predominância do negociado sobre o legislado, conforme prevê a nova lei que instituiu a reforma trabalhista. Em audiência realizada ontem, a relatora, ministra Katia Magalhaes Arruda, deu esse novo prazo para que o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) possam pensar em um acordo intermediário sobre a edição das cláusulas que tratam da limitação da cotas de deficientes e aprendizes na convenção coletiva. Leia mais



TST – Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da M. Produtos Químicos Ltda., empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial. A decisão segue o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Leia mais



TST define natureza salarial e limites do bônus de contratação

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quinta-feira, reconheceu que a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão. A tese uniformiza a jurisprudência acerca do assunto e deve agora ser seguida pelas Turmas do TST. Leia mais



TST – E-mails que provam que partes simularam ação são insuficientes para rescindir acordo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência da ação rescisória por meio da qual uma assistente administrativa pretendia anular acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra a P. C. Agência de Publicidade Ltda., de São Paulo (SP). Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente, mas não que teria sido ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória. Leia mais



TRT-3ª – Trabalhadora não consegue sobreaviso por responder mensagens de WhatsApp após a jornada

O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia. A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe. No entanto, o magistrado constatou que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, inclusive sobre rendimento, o que não configura sobreaviso. O fato de o gerente integrar esse grupo não foi considerado capaz de gerar o reconhecimento da pretensão. Leia mais
Questão de ordem. Fato superveniente. Arguição em sede de embargos após a interposição do recurso. Exame condicionado ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.  Em sede de embargos, o exame de arguição de fato superveniente relevante ao deslinde da controvérsia, surgido quando já interposto o recurso, está condicionado ao conhecimento do apelo. Em outras palavras, conquanto se admita a invocação de fato novo até mesmo na instância extraordinária (Súmula nº 394 do TST), a verificação da adequação do fato ao desenlace da discussão exige o enfrentamento do mérito, razão pela qual é inafastável o prévio preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.  Sob esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, ao analisar questão de ordem, decidiu, por maioria, não examinar o fato novo suscitado pela embargante (ante o não conhecimento dos embargos), e estabelecer a tese de que só é possível o conhecimento de fato superveniente se conhecido o recurso. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.11.2018


 
Multa convencional. Natureza jurídica de cláusula penal. Limitação da multa ao valor da obrigação principal. Art. 412 do Código Civil de 2002. Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I.  A multa convencional por descumprimento de norma coletiva tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, trata-se de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de inobservância do ajuste firmado entre elas.  Tal entendimento atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I, a qual preconiza que o valor da multa estipulada, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em observância ao art. 412 do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. Sob esse entendimento, a SBDI-I, em composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional na parte em que condenou a empresa ré ao pagamento da multa normativa por descumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho a respeito de piso e de reposição salarial, limitando o valor ao montante corrigido da respectiva obrigação principal. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que negavam provimento aos embargos para manter a multa prevista na convenção coletiva de trabalho em seu valor total, sob o fundamento de que é indevida a incidência subsidiária do art. 412 do Código Civil de 2002 por ser incompatível com a natureza da multa normativa. TST-E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 12.11.2018
NOVA REAPOSENTADORIA EM FACE DO JULGAMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO PELO STF
Data e hora: 6 de dezembro, às 19h
Local: AASP (Rua Álvares Penteado, 151, centro, São Paulo/SP)
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ATUALIDADES NO DIREITO DO TRABALHO
Data e hora: 10 de dezembro, às 19h
Local: AASP – Unidade Paulista (Alameda Santos, 2.159 – Cerqueira César - São Paulo-SP)
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JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA: A QUEM INTERESSA? A OPOSIÇÃO DA ADVOCACIA A ESSA PRÁTICA DOS TRIBUNAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Data e hora: 11 de dezembro, às 19h
Local: AASP – Unidade Paulista (Alameda Santos, 2.159 – Cerqueira César - São Paulo-SP)
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UM ANO DA REFORMA TRABALHISTA: RISCOS E OPORTUNIDADES
Data e hora: 7 de dezembro, das 9h às 18h
Local: Sede do IBEF / RJ (Av. Rio Branco, 156 - C - Centro, Rio de Janeiro – RJ)
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