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INFORMATIVO   |   SETEMBRO DE 2018
Decisão do STF acerca da terceirização traz mais segurança jurídica
BRUNO OKAJIMA


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (07 a 04), reconheceu a licitude da terceirização de atividade meio e fim das empresas, com a aprovação de tese de repercussão geral.

Antes da lei da terceirização, a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) indicava vedação à terceirização da atividade-fim da empresa e permitia a contratação para atividades-meio. Empresários alegavam que a definição e distinção entre o que seria atividade-fim e atividade-meio causavam confusão, inclusive na justiça do trabalho. Leia mais

 
STF declara constitucional a terceirização das atividades-meio e fim das empresas
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na quarta-feira (29/8), a legalidade da terceirização de serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas. Por 7 a 4, o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral reconhecida a fim de reformar sentença que havia condenado uma empresa com base no enunciado do TST. Leia mais


 
TST discutirá constitucionalidade de novas regras da CLT para uniformização de jurisprudência
 
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutirá a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) na CLT para fixar critérios para edição, alteração e cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Até 13/9, órgãos ou entidades poderão manifestar seu interesse em participar do julgamento na condição de amicus curiae, conforme edital publicado nesta quinta-feira (16). Leia mais
 


 Aviso prévio não cumprido pode ser descontado na rescisão contratual, diz TST
 
É possível descontar na rescisão valor referente a aviso prévio não cumprido. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou válido o desconto efetuado por uma empresa de turismo na rescisão contratual de um supervisor de faturamento. Leia mais
 
 

Bacenjud: TRT2 envia ao CNJ denúncia sobre dificuldade em bloqueios de contas
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a manifestação de um então juiz auxiliar da 5ª Vara de Trabalho de Barueri (SP) sobre indícios de práticas irregulares em contas bancárias a serem bloqueadas pelo tribunal. Segundo o magistrado, há sinais de movimentações atípicas em algumas contas, de maneira a frustrar a execução trabalhista. Leia mais
 


 Apesar de esforços do TST por segurança jurídica, juízes querem independência
 
Ainda que a Reforma Trabalhista e o novo Código de Processo Civil prezem pela segurança jurídica, impondo o risco, inclusive, de multas, ainda é possível ver decisões que contrariam o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na prática, a briga fica entre dois princípios: segurança jurídica e independência funcional do juiz. Leia mais
 
 

Reforma Trabalhista mudou o modo de pedir no Judiciário, dizem advogados
 
O risco de ter de pagar honorários de sucumbência e a mudança na legislação sobre o modo de pedir, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), limitaram as possibilidades de pedidos feitos por advogados na Justiça do Trabalho. Na prática, segundo advogados e julgadores que atuam na área, as reclamações estão mais curtas, diretas e sem “aventuras jurídicas”. Leia mais
 


 Turma afasta revelia aplicada por atraso de seis minutos à audiência
 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., de Feira de Santana (BA), para afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto à audiência de instrução. No entendimento da Turma, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo. Leia mais
Intervalo intrajornada. Controles de ponto com anotação regular de pelo menos 50 minutos. A violação ao intervalo intrajornada importa no pagamento total do período correspondente, conforme entendimento já pacificado na Súmula nº 437, I, do TST. Contudo, no caso, o conjunto probatório atesta que sua finalidade foi atendida, não sendo razoável deferir uma hora extra pela redução ínfima de 5 a 10 minutos em alguns dias, pela desproporção entre a lesão e a condenação, resultando em enriquecimento sem causa do empregado. (TRT 2ª R.; RO 1001146-43.2017.5.02.0047; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Kyong Mi Lee; DEJTSP 17/08/2018; Pág. 16264)


 
Pagamento de salário após o quinto dia útil. Previsão em norma coletiva. Invalidade. Afronta ao art. 459, §1º, da CLT. Multa devida. A cláusula de convenção coletiva que autoriza o pagamento dos salários até o dia dez do mês seguinte ao trabalhado viola frontalmente o art. 459, § 1º, da CLT. A vontade negocial das partes não é absoluta, uma vez que deve se submeter ao princípio da reserva legal. Assim, não se pode conferir validade à cláusula que autoriza o pagamento de salários em data posterior àquela expressamente prevista em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a condenação em multa por atraso no pagamento dos salários, conforme determinado em sentença e mantido pelo TRT. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Breno Medeiros, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Brito Pereira. TST-E-ED-RR-8640085.2008.5.15.0101, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 23.8.2018
 


Ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973. Comissões suprimidas em razão de vendas diretas realizadas pelas reclamadas. Pena de confissão ficta. Inaplicabilidade. Ônus da impugnação específica. Observância. Ausência de violação legal. É inaplicável a pena de confissão ficta, quando do conjunto da defesa for possível ao julgador extrair que houve, ainda que de forma genérica, oposição às afirmações do autor. Trata-se de exceção à regra do ônus da impugnação específica, prevista no caput do art. 302 do CPC de 1973.No caso, a decisão rescindenda manteve a sentença de primeiro grau que indeferira o pedido de pagamento das diferenças de comissões, sob o fundamento de que houve impugnação genérica da matéria, em virtude da alegação de inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Igualmente,o TRT da 6ª Região, ao julgar improcedente a pretensão rescisória, concluiu que houve a aplicação,e não a violação, do inciso III do art. 302 do CPC de 1973, registrando que as defesas apresentadas pelas demandadas, consideradas em seu contexto total, rebateram a pretensão de percepção das comissões suprimidas por vendas diretas realizadas pelas reclamadas. Assim, mantido o ônus probatório a cargo do autor, dele se exige que faça prova de suas alegações, não sendo possível o corte rescisório pretendido, porquanto a violação a dispositivo de lei a que se refere o art. 485, V, doCPC de 1973, capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada, deve ser latente e literal, o que não se verifica na hipótese vertente, em que a norma processual incidente na espécie fora devidamente aplicada. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Vencidos os Ministros Maria Helena Mallmann, relatora, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. TST-RO-137-04.2014.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min.Maria Helena Mallmann, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 26.6.2018


 
Dano moral. Configuração. Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a reparação de danos morais, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. Apelo patronal provido no ponto. (TRT 2ª R.; RO 1000062-16.2014.5.02.0466; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Kyong Mi Lee; DEJTSP 17/08/2018; Pág. 14960)
PALESTRA: RECURSO DE REVISTA APÓS A LEI 13.467/2017 REFORMA TRABALHISTA
Data e hora: 24 de setembro de 2018, às 19:00 horas
Local: AATSP, sede Barra funda, situada na Avenida Marques de São Vicente, nº 446, térreo – Barra Funda, São Paulo-SP, no AAT Lounge - São Paulo-SP
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CURSO REFORMA TRABALHISTA
Data e hora: 21 de setembro de 2018 - das 09h00 às 17h00
Local: Local: Av. Rio Branco -  156 - 4o. Andar - Cj. 402 - Ala C - Edf. Central - Centro ( Espaço do Ibef ) -Rio de Janeiro - RJ
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III SEMINÁRIO: DIREITO SINDICAL E COLETIVO DO TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Data e hora: 10 a 13 de setembro de 2018, das 19:00 às 21:00 horas
Local: AATSP, sede Barra funda, situada na Avenida Marques de São Vicente, nº 446, térreo – Barra Funda, São Paulo-SP, no AAT Louge.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO – COMO OS TRIBUNAIS ESTÃO INTERPRETANDO A REFORMA TRABALHISTA?
Data e hora: 01, 03 e 04 de Outubro de 2018, das 18:00 às 21:00 horas
Local: AATSP, sede Barra funda, situada na Avenida Marques de São Vicente, nº 446, térreo – Barra Funda, São Paulo-SP, no AAT Louge.
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