Fonte: G1
Conforme a CLT, empregado pode faltar ao serviço, sem prejuízo de salário, somente quando precisar comparecer a juízo. Alternativa é conversa franca com o gestor, dizem especialistas.
A cantora Sandy surpreendeu os fãs na segunda-feira (25) ao anunciar o fim de seu casamento de 15 anos com o músico Lucas Lima. Juntos desde a adolescência, eles tinham 24 anos de relacionamento.
“Não teve briga, mágoa, traumas… a gente conseguiu enxergar que esse era o melhor caminho e vamos deixar de ser um casal do mesmo jeito que a gente foi um: com muito amor, respeito e amizade infinita”, disse o casal em um post compartilhado no Instagram.
O fim de um casamento não costuma ser um processo fácil. Além das burocracias judiciais, um divórcio pode envolver sentimentos de fracasso, raiva, vergonha, tristeza e desesperança, afirma a psicóloga Fabiola Luciano, especialista em terapia cognitivo comportamental pela USP.
Apesar disso, atualmente, não existe uma lei trabalhista no país que permite aos funcionários faltarem ao trabalho por estarem em processo de divórcio, afirma o advogado Afonso Paciléo, membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB-SP.
- O que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, “pelo tempo que se fizer necessário” quando tiver que comparecer a juízo.
Assim, caso o trabalhador tenha algum procedimento judicial relativo ao seu processo de divórcio em horário de serviço, o direito à falta está garantido.
“Tendo um documento que comprove a audiência judicial, a pessoa consegue abonar a falta, mas somente nesses casos, na audiência do divórcio, de alimentos… E as horas é que são abonadas, então se a audiência é na parte da manhã, ela ainda precisa trabalhar à tarde”, explica Paciléo.
CONVERSA COM O GESTOR - Segundo o especialista, se não for o caso de uma audiência e o funcionário estiver precisando de folgas por causa do processo de divórcio, “o melhor caminho é sempre o diálogo”.
O trabalhador pode tentar conversar com seu gestor para mudar de horário, tirar alguns dias de folga ou ajustar as férias, por exemplo, mas a empresa tem liberdade para aceitar ou não o acordo.
Para a psicóloga Fabiola Luciano, essa conversa com o chefe depende da relação que a pessoa tem com ele e com o próprio trabalho.
“Eu já atendi pessoas que precisaram desse tempo e que negociaram férias, e isso foi importante para a pessoa realmente se reorganizar. Em contrapartida, algumas outras pessoas abominariam essa ideia porque o trabalho foi um ponto importante para a retomada, um alicerce seguro em meio a tantas inseguranças”, conta.
Rendimento no trabalho pode ser afetado
“Todo divórcio, independentemente de como ele aconteça, pelo menos na maioria das vezes, envolve o luto de uma relação. Mesmo para a parte que pede o divórcio, existe um luto. Talvez eu só tenha feito esse luto antecipado até chegar na decisão de pedir o divórcio”, explica a psicóloga.
Nesse sentido, é natural que o trabalhador que está passando pelo processo de separação tenha seu rendimento no serviço afetado, afirma.
“O casamento muitas vezes ocupa uma função importante na rotina da pessoa, nos planos, na relação com a vida como um todo. Então, não são sentimentos que você encaixota. Vai para o trabalho, pega eles e reconecta depois das 18h, pós-expediente.”
Para a especialista, a principal dica é “entender que isso é um processo, que isso vai passar, mas que você vai precisar da sua própria gentileza consigo para se avaliar ao longo desse período, porque se não, além das próprias dores, vai surgir uma cobrança exacerbada em relação a como eu estou desempenhando”.
Para casar, tem folga
Ainda conforme a CLT, um funcionário pode faltar até 3 dias consecutivos, sem prejuízo do salário, em virtude de casamento.
No entanto, a lei não especifica quando começa a contagem desses três dias, sendo possível encontrar decisões judiciais divergentes sobre o assunto, afirma a advogada Cristiane Ferreira Leite Lopes, especialista em Direito Trabalhista da Autuori Burmann Sociedade de Advogados.
“A interpretação que, ao nosso ver, confere maior segurança jurídica aos empregadores, por ser a mais benéfica aos empregados, é a de estabelecer, em acordo com o trabalhador, o dia do início da contagem. Estabelecida a data de início, o prazo deverá ser contado em dias corridos.”
Além disso, ela explica que a lei não prevê obrigação suplementar à licença-casamento de 3 dias consecutivos. “Sendo assim, se a lua de mel tiver duração superior a esse tempo, o indicado é que o empregado requeira as férias”, diz.