Bruno Minoru Okajima

Confira seus direitos no trabalho de fim de ano

Por Bruno Minoru Okajima

Fonte: Extra


Lei prevê uma série de vantagens e também exigências durante a jornada de Natal e réveillon

Com a aproximação do fim de ano, as empresas se preparam para cumprir uma série de exigências previstas na legislação trabalhista. Nesta época, é comum que as companhias enfrentem demandas sazonais — e, em muitos casos, tenham que contratar trabalhadores temporários— e que os empregados se envolvam em atividades relacionadas às festividades, como o aumento das vendas do comércio, os eventos especiais e a preparação para as festas.

 

— O trabalho temporário é um termômetro da atividade econômica no país. As empresas enxergam o regime jurídico como uma excelente opção formal de contratação, que preserva os direitos dos trabalhadores, com flexibilidade — avalia Marcos de Abreu, presidente da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem).

 

A entidade prevê que sejam criadas 470 mil vagas temporárias, em todo o país, no quarto trimestre do ano. O número representa um aumento de 5% em relação ao mesmo período do ano passado.

 

A contratação em regime temporário é feita para atender uma necessidades transitória de uma empresa, pelo prazo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias.

— Os direitos do temporário são semelhantes aos do empregado definitivo, como salário compatível com o cargo e a função, férias proporcionais, adicional noturno, jornada de trabalho de, no máximo, 44 horas semanais e 220 horas mensais e Fundo de Garantia, entre outros — explica Nina Alencar, advogada da área Trabalhista do escritório Viseu Advogados.

 

Empresas não são obrigadas a fazer emenda de feriado

Os funcionários efetivos com carteira assinada também têm direito a benefícios no fim de ano. Alguns deles já são bastante conhecidos — e muito aguardados pelos empregados — como o pagamento do 13º salário. Mas e como fica o trabalho no recesso de Natal e réveillon? A empresa é obrigada a oferecer cesta de Natal? Para esclarecer essas e outras questões, o EXTRA ouviu uma série de especialistas. De acordo com eles, entre as principais dúvidas estão o trabalho nos últimos dias do ano:

— Especificamente quanto ao período de fim de ano, é preciso esclarecer que 24 e 31 de dezembro são pontos facultativos. Assim, não há restrição para que os trabalhadores cumprirem a jornada regular, não sendo as empresas obrigadas a autorizarem emendar — diz Thaís Pereira Chaves, advogada trabalhista do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa.

 

Tire suas dúvidas

 

Trabalho temporário

O trabalho temporário como funciona?

Formalmente, a relação do tomador de serviços é com a empresa de trabalho temporário, responsável por contratar o trabalhador e alocar na tomadora de serviços. Os seus direitos são semelhantes aos dos funcionários regulares da empresa contratante. O empregado temporário também tem direito ao descanso semanal remunerado, ao recebimento dos proporcionais de 13º, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aos benefícios da Previdência Social e ao seguro de acidente de trabalho.

 

Como fica a rescisão do contrato?

Já o término do contrato temporário não incide na multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio, e também não há pagamento de seguro-desemprego.

 

A trabalhadora temporária tem direito à licença-maternidade?

Nina Alencar, advogada da área Trabalhista do escritório Viseu Advogados, explica que em tese não seria assegurado a estabilidade gestacional, em caso de gravidez. Mas o tema está sendo discutido em Tribunais do trabalho do país.

 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma trabalhadora temporária da administração pública do estado de Santa Catarina teria o direito à licença-maternidade.

 

Trabalhador com carteira assinada

Quem trabalha no feriado recebe em dobro? A emenda é obrigatória? Quando é que é permitido compensar folga?

Os empregados que trabalham nos feriados nacionais ou estaduais devem receber pelo dia trabalhado. O recebimento em dobro ocorre apenas se o empregado não tirar a folga compensatória durante a mesma semana que ocorreu o feriado.

 

Além disso, muitas empresas atualmente utilizam o banco de horas.

A emenda do feriado não é obrigatória e deverá ser considerada como dia regular de trabalho ou compensada a depender da política da empresa ou das negociações sindicais.

 

A compensação das folgas ocorrerá conforme o previsto nas negociações com o sindicato, que poderá ser realizada em até um ano ou ainda, conforme acordo individual, firmado entre a empresa e o trabalhador, que poderá ser realizada em até seis meses.

 

De acordo com Thaís Pereira Chaves, advogada do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados, os trabalhadores por escala de revezamento são exceção à regra e podem trabalhar mesmo no Natal e no Ano Novo.

 

E o recesso? A empresa pode descontar das férias?

Não. O recesso não se confunde com as férias individuais ou coletivas. Dessa forma, uma vez que é concedida por mera liberalidade do empregador, não é possível que o recesso seja descontado das férias do empregado ou ainda, que haja desconto da remuneração desse profissional.

 

E na jornada 12x36 horas?

No caso de empregados submetidos a escala 12x36 horas, a remuneração mensal já deve observar os feriados trabalhados. O empregador não é obrigado a conceder a emenda de feriados ou então, emendar o período de fim de ano, como Natal e réveillon, trata-se em regra, de liberalidade do empregador.

 

Empresas com férias coletivas? Quais são as regras?

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou de setores da companhia. Isso significa dizer que férias concedidas apenas para parte de um setor da empresa não são caracterizadas como coletivas.

 

Ela poderá ser fracionada em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Bruno Minoru Okajima, sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, ressalta que a empresa deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com 15 dias de antecedência.

 

A empresa é obrigada a oferecer vale presentes, cesta de Natal e brindes natalinos? São direitos?

Não há lei que estabeleça essa obrigatoriedade. Tais benefícios costumam ser concedidos por mera liberalidade dos empregadores ou por previsão em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) da categoria.

Quando cai a primeira parcela do 13º? E a segunda?

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

 

E as férias? Como faz para vender as férias? Quantos dias posso vender?

Não é possível vender todos os dias de suas férias. Segundo Claudia Freschi Soares, advogada sênior do Machado Meyer Advogados especializada em Direito Trabalhista, o funcionário pode vender somente 1/3 delas, ou seja, dez dias.

 

Faltas podem reduzir os dias de férias?

A partir de seis dias de faltas injustificadas, no período de 12 meses que dá direito a férias, o trabalhador terá reduzido os dias de férias. Com isso, a quantidade de dias que poderão ser vendidas pelos empregados acabará sendo inferior aos dez dias.

 

E o PAR? (Participação nos Lucros e Resultados)

A Participação nos lucros e resultados não necessariamente precisa ser paga no fim do ano. As regras (período aquisitivo, apuração e data de pagamento) variam em conformidade com o acordo firmado por cada empregador.

 

Trabalho intermitente

Como é a contratação?

É a contratação de um funcionário para prestar serviços de forma esporádica, remunerando-o com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionalmente a esse período. O salário e os benefícios só são pagos quando há efetiva prestação de serviço. O trabalhador pode ser convocado a trabalhar, mas pode não ter disponibilidade para comparecer e deve informar à empresa.

 

Quem trabalha com contrato intermitente tem direito a 13º salário?

Sim, a empresa deve pagar o 13º salário proporcional.

 

Quem trabalha com contrato intermitente tem direito a férias?

Sim, o trabalho intermitente garante o direito a férias proporcionais com acréscimo de um terço, além de repouso semanal remunerado.