Atualmente, as Justiças do Trabalho vêm anulando contratos de trabalho intermitente, por considerarem ausentes os requisitos estabelecidos na Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17).
Em síntese, a legislação trabalhista somente autoriza o contrato intermitente para trabalhos esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade. Assim, o trabalhador só recebe pelo período que trabalhou, conforme for convocado pelo empregador. Em contrapartida, são pagos de maneira proporcional as férias, o 13º salário, e o FGTS.
Contudo, os juízes vêm entendendo que em alguns casos, não se trata de um contrato intermitente, mas sim de um contrato de trabalho normal, o que exigiria o pagamento integral das verbas rescisórias.
Nesse sentido, destaca-se como exemplo a decisão proferida pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), que concluiu pela invalidade de contrato de trabalho intermitente firmado entre uma empresa de serviços terceirizados e uma merendeira escolar, que trabalhou todos os dias do período escolar em uma unidade de ensino.
O desembargador relator Garibaldi Ferreira concluiu que o trabalho realizado pela merendeira contraria a alternância de períodos exigida pela CLT, não havendo nenhuma imprevisibilidade capaz de determinar a aplicação do modelo.