Contratos de trabalho intermitentes vêm sendo anulados por Tribunais Trabalhistas


Atualmente, as Justiças do Trabalho vêm anulando contratos de trabalho intermitente, por considerarem ausentes os requisitos estabelecidos na Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17). 

Em síntese, a legislação trabalhista somente autoriza o contrato intermitente para trabalhos esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade. Assim, o trabalhador só recebe pelo período que trabalhou, conforme for convocado pelo empregador. Em contrapartida, são pagos de maneira proporcional as férias, o 13º salário, e o FGTS. 

Contudo, os juízes vêm entendendo que em alguns casos, não se trata de um contrato intermitente, mas sim de um contrato de trabalho normal, o que exigiria o pagamento integral das verbas rescisórias. 

Nesse sentido, destaca-se como exemplo a decisão proferida pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), que concluiu pela invalidade de contrato de trabalho intermitente firmado entre uma empresa de serviços terceirizados e uma merendeira escolar, que trabalhou todos os dias do período escolar em uma unidade de ensino. 

O desembargador relator Garibaldi Ferreira concluiu que o trabalho realizado pela merendeira contraria a alternância de períodos exigida pela CLT, não havendo nenhuma imprevisibilidade capaz de determinar a aplicação do modelo.