Recente decisão da Vara do Trabalho de Januária/MG afastou pedido de estabilidade acidentária de trabalhador que alegou ter contraído Covid-19 enquanto exercia função de vendedor em uma distribuidora.
Em síntese, o trabalhador sustentou que foi contratado em janeiro de 2019 como vendedor de itens de perfumaria e lavanderia em municípios do Norte de Minas Gerais, e que por manter contato com diversas pessoas, teria sido exposto ao novo coronavírus. Ele ainda afirmou que a empregadora foi negligente, não tendo oferecido álcool em gel. Por este motivo, ele solicitava o reconhecimento da estabilidade acidentária.
A empregadora, por sua vez, afirmou que forneceu máscaras de proteção e orientação sobre as medidas preventivas, não havendo prova nos autos de que o contágio efetivamente se deu no exercício das atividades profissionais. Nesse sentido, inclusive, ressaltou que o trabalhador não apresentou exame comprobatório da contaminação ou qualquer prova de afastamento previdenciário.
Ao analisar o caso, a juíza asseverou que o trabalhador comprovou que foi acometido pela Covid-19, tendo que permanecer afastado do trabalho por 9 dias. Contudo, não haveria como atribuir a responsabilidade objetiva à empregadora.
Ademais, a empresa conseguiu comprovar que desde o início da pandemia forneceu máscaras de proteção e orientação sobre as medidas preventivas.