Em decisão recente a 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia afastou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros.
Segundo entendimento do juiz a relação, pela autonomia e liberdade na prestação dos serviços, não configurava em subordinação jurídica. Isso porque foi comprovado que não havia qualquer exigência de número de horas trabalhadas e mínimo de viagens diárias, com possibilidade de escolha do motorista de seus horários e folgas.
Ainda em relação às despesas com manutenção e seguro do veículo, suportadas pelo motorista autor da ação, o magistrado avaliou que o trabalhador assumiu os riscos econômicos de sua atividade laboral, característica de profissional autônomo conforme previsto pela CLT.
Assim, afastou o reconhecimento de vínculo, por ausência dos pressupostos da pessoalidade, a alteridade e a subordinação.