Empresa que comprovou encerramento das atividades empresariais não será obrigada a reintegrar dirigente sindical


Recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação de empresa a reintegrar um ex-empregado dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. 

Em síntese, o trabalhador sustentou que exerceu a função carbonizador (extração de carvão) entre outubro de 1986 a julho de 2017, tendo sido dispensado no ano em que foi eleito vice-presidente do Sindicato nas Indústrias da Extração da Madeira e da Lenha de Dionísio, com mandato até 2020.  

A empresa, por sua vez, sustentou que a dispensa se deu em razão do encerramento das atividades da empresa na cidade em questão, não sendo cabível a manutenção da estabilidade do trabalhador.

O magistrado de 1º grau julgou a favor da empresa, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Em seguida, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a rescisão contratual. A empresa, então, recorreu.

Ao analisar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a empresa comprovou a ausência de faturamento em razão do término da produção de carvão, afastando o direito à estabilidade do trabalhador.