Fonte: O Estado de S. Paulo
Com um mercado de trabalho extremamente competitivo, muitas empresas buscam a contratação de profissionais altamente qualificados e de destaque em suas áreas de atuação. E muito embora o país passe por uma crise financeira/de identidade de proporções inéditas, não é incomum que grandes corporações ofereçam vultosa vantagem financeira a esses profissionais gabaritados, a fim de que deixem seus atuais empregos e se aventurem em um novo desafio. Tal incentivo, mais utilizado no mercado financeiro, é comumente chamado de hiring bonus, sign bônus ou, simplesmente, bônus de contratação.
O Hiring Bonus constitui uma parcela paga a um profissional em decorrência de sua contratação e em razão de suas notáveis habilidades profissionais. Referida parcela se assemelha às luvas pagas a determinados atletas de alto rendimento.
Numa primeira análise, tanto o empregado, quanto o empregador se beneficiam desse pacto firmado. O primeiro porque, como incentivo para que deixe a segurança e estabilidade de seu emprego anterior, receberá uma considerável indenização. O segundo, certo de que o empregado trará lucros consideráveis, pagará essa indenização para convencê-lo a integrar o quadro de sua empresa, bem como para mantê-lo por certo lapso de tempo.
Entretanto, uma questão que, frequentemente, põe em perigo essa aparente vantagem proporcionada pelo bônus de contratação é definir sua natureza jurídica: salarial ou indenizatória.
A Justiça do Trabalho, historicamente, sempre entendeu que referida verba possui natureza salarial. O Tribunal Superior do Trabalho, majoritariamente, indica que a natureza jurídica do hiring bonus é salarial, posto que ele constitui verdadeiro incentivo à celebração do contrato de trabalho, decorrendo, assim, do próprio vínculo de emprego.
Se para a Justiça do Trabalho não havia muitas dúvidas em relação a natureza jurídica do hiring bonus, o mesmo não se podia dizer quanto aos reflexos de seu pagamento. Para algumas Turmas, os valores pagos a título de bônus de contratação deveriam refletir em todas as verbas de natureza salarial. Por outro lado, algumas Turmas mantinham entendimento de que esse bônus deveria refletir apenas no FGTS e na multa fundiária.
Porém, em dezembro de 2018, a SDI-01 do Tribunal Superior do Trabalho - órgão que tem por finalidade a pacificação dos temas divergentes entre suas Turmas -, definiu que o hiring bônus, por ser pago apenas uma única vez, deve refletir apenas no depósito do FGTS do mês em que a parcela é paga, bem como sobre a multa fundiária, nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Não obstante o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho quanto a natureza salarial do Hiring Bonus, para o Superior Tribunal de Justiça, bem como para o próprio Supremo Tribunal Federal, a priori, o referido bônus de contratação possui natureza indenizatória e sobre ela não haverá incidência de contribuição previdenciária. Para o STJ e o STF, a natureza será salarial apenas se o pagamento ocorrer de forma habitual.
Aliás, é bom mencionar que o próprio CARF, Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no final de fevereiro desse ano - e de forma inédita - , também afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação. Para a relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, “o pagamento foi realizado antes de qualquer efetividade em relação aos serviços – o que sugere o caráter indenizatório, e não de remuneração”.
Nesses termos, embora não haja previsão legal quanto ao pagamento do hiring bônus (nem tampouco quanto a sua natureza), é importante ressaltar que a nova definição de prêmios trazida pelo artigo 457, § 4º, da Lei 13.467/17 se identifica plenamente com o bônus de contratação.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(...)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Portanto, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho não parece adequado às novas definições trazidas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Ademais, não sendo o bônus pago de forma habitual, não há que se falar em caráter salarial da verba, conforme entendem o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal.