Fonte: Extra, Yahoo
O juiz Bruno Antonio Acioly Calheiros, da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), manteve a demissão por justa causa de uma empregada que fez publicações em redes sociais contra a unidade da Drogaria São Paulo em que trabalhava. Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos da trabalhadora no processo. O entendimento do juiz foi o de que "a liberdade de expressão tem limite, e quem extrapola esse direito deve ser responsabilizado".
Ao compartilhar um post sobre sintomas de exaustão mental, a mulher usou palavrão para apontar uma suposta contradição entre a boa fama da empresa e o ambiente de trabalho ruim do local. Para o juiz, contudo, a profissional poderia recorrer a outros meios, em vez de expor publicamente a insatisfação contra a empregadora.
As soluções mencionadas por ele são ação trabalhista com pedido de rescisão indireta (falta grave do empregador) e denúncia ao sindicato ou ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
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"O teor da referida postagem possui o condão de macular a imagem da empresa, a se considerar não somente o teor das menções e apontamentos feitos pela autora, mas também pela direta associação da reclamada ao suposto surgimento em seus funcionários dos males psicológicos e sociais referidos na imagem pela autora repostada", afirma o magistrado.
No processo, a ex-funcionária não conseguiu reverter a penalidade para pedido de rescisão indireta. Com isso, deixará de ter acesso a vários direitos como aviso prévio, seguro-desemprego e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
— Esta tem sido a tendência da jurisprudência não somente trabalhista, como também na área cível e criminal. Entre os clássicos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), a difamação, por exemplo, consiste justamente em manchar a imagem de alguém publicamente. Portanto, este ato pode trazer consequências trabalhistas (demissões por justa causa), criminais (condenações a penas restritivas de liberdade ou alternativas) e cíveis (indenizar danos morais e materiais causados) — explica Maria Helena Autuori, advogada trabalhista do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados.
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Quebra de confiança
Para o juiz, a ex-funcionária demonstrou "total falta de prudência", ao marcar a drogaria na postagem e tratar do assunto com terceiros. Na decisão, ele cita também entendimento de Tribunais que justificam a dispensa por justa causa por postagens difamatórias.
A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que resulta no fim do contrato de trabalho (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT).
A Drogaria São Paulo não comentou a decisão da Justiça.
Publicado no EXTRA.