Na última quinta-feira (6), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.479/23, que alterou o Decreto nº 9.579/18 para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.
A nova medida revogou as alterações realizadas em 2022, colocando fim à contabilização em dobro para fins de cumprimento da cota de aprendizagem de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, previsto no §5º do art. 429 da CLT.
Houve, ainda, a alteração quanto ao prazo de extensão do contrato de aprendizagem, que passou de 3 para 2 anos.
O antigo decreto já previa em seu artigo 51 a obrigatoriedade de estabelecimentos de quaisquer natureza empregarem e matricularem nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5%, e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
O novo decreto instituiu, no §3º do referido art. 51, a possibilidade de emissão de uma certidão de cumprimento de cota de aprendiz pelo Ministério do Trabalho e Emprego para atender às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133/21.
A equipe do Autuori Burmann Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.