Fonte: G1
Afinal de contas, o que configura abandono de emprego? A dúvida é comum entre empregados e empregadores, já que o abandono de emprego é um dos 14 motivos que levam à demissão por justa causa, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
E vale adiantar que a resposta não se limita à quantidade de dias que o trabalhador não aparece para trabalhar. O g1 consultou dois especialistas no tema para responder à questão.
Abaixo, você verá:
Resumidamente, o abandono de emprego pode ser caracterizado por dois elementos:
O período de ausência, estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é de 30 dias consecutivos - mas há exceções.
O ânimo de abandono, por sua vez, é a intenção do trabalhador de não voltar ao emprego.
Segundo a advogada trabalhista Marcia Burmann, o “ânimo de abandono” é ponto-chave para configurar o abandono de emprego, já que situações imprevistas podem impedir que o trabalhador entre em contato com o empregador para justificar sua ausência.
“Pode acontecer de a pessoa não estar indo trabalhar por questões alheias à vontade dela, como ter sofrido um acidente e estar na UTI, incomunicável”, exemplifica. A advogada ressalta que faltas injustificadas do empregado não constituem, sozinhas, o abandono de emprego.
"Para que se caracterize efetivamente o abandono de emprego, a Justiça do Trabalho entende que a empresa precisa mandar uma comunicação para o trabalhador, comprovar que o trabalhador recebeu a mensagem para voltar ao trabalho e, mesmo depois disso, não tenha retornado."
Outra maneira de identificar o ânimo de abandono é caso o empregador comprove que o empregado está trabalhando em outro lugar.
Nas situações em que a vontade de abandonar a função fique evidenciada, é possível que a demissão por justa causa seja aplicada após um período menor do que os 30 dias consecutivos.
"A jurisprudência também entende que o período pode ser reduzido se comprovado, por exemplo, que o empregado conseguiu um novo emprego, porque aí fica evidente que ele não tem mais a vontade de retornar."
Márcia Burmann também dividiu com o g1 orientações para empregados em dois cenários diferentes: para aquele que precisa se ausentar do trabalho por um longo período e para aquele que foi demitido injustamente por abandono de emprego.
Para os que precisam se ausentar do trabalho, a advogada recomenda notificar o empregador o mais rápido possível. "É preciso justificar a ausência, mesmo que a justificativa seja reconhecida ou não, e deixar evidente que não tem a vontade de abandonar o emprego", ressalta.
A orientação da especialista é que o empregado comunique a empresa - seja ao conversar com um supervisor, seja pelo departamento de recursos humanos - e que faça essa comunicação por escrito, de maneira que fique registrada.
Para pessoas que tenham sido injustamente demitidas com a alegação de abandono de emprego, a orientação é buscar a Justiça. Ao ajuizar uma ação trabalhista, o empregado tem duas opções:
O advogado trabalhista Fernando Peluso informou ao g1 as orientações caso um empregador se depare com um caso de possível abandono de emprego.
"É recomendável que, ao longo dos 30 dias corridos de ausência, a empresa mande uma ou duas comunicações convocando o empregado para voltar ao trabalho."
Ele sublinha que a comunicação precisa ser formalizada, preferencialmente por escrito, alguns dias depois da primeira ausência e que é necessário comprovar que a mensagem tenha chegado ao destinatário.
O advogado orienta que as tentativas de comunicação com o empregado ausente se dêem em, no mínimo, dois momentos antes da rescisão contratual:
"Com 20 dias de faltas injustificadas, faltam 10 para que o empregador possa aplicar a rescisão do contrato por justa causa. Tomada essa cautela, se o empregado entrar com uma ação para reverter a demissão, a empresa tem como comprovar que convocou o funcionário por duas oportunidades", diz Peluso.
A CLT, estabelecida em 1º de maio de 1943, lista os motivos que levam à demissão por justa causa em seu artigo 482. Veja abaixo quais são:
Além desses 13 motivos listados, a lei trabalhista também determina que é justa causa para demissão a prática de atentados contra a segurança nacional, desde que comprovada em inquérito administrativo.