O Ministério do Trabalho (MTb) publicou a Portaria nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com fundamento no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, que dispõe que o trabalho em feriados é permitido, desde que autorizado por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Referida Portaria revogou subitens do “item II – Comércio”, Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671/2021, suprimindo a autorização permanente para o trabalho em feriados de diversas atividades, dentre elas, a do “comércio em geral” e a do “comércio varejista em geral”.
Em que pese a surpresa do empresariado, é certo que a recente Portaria do MTb apenas reafirma os termos da Lei nº 10.101/2000, em vigor desde 2007, que autoriza o trabalho em feriados nas atividades do comércio geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
Assim, ainda que as empresas, até então pautadas na redação original da Portaria/MTP nº 671/2021, tenham trabalhado em feriados sem previsão em CCT, em última análise, o estavam fazendo de forma precária.
Há fundamentos para defender o trabalho em feriados, ainda que ausente a autorização em convenção coletiva de trabalho, a depender da (i) existência de acordo coletivo de trabalho (e não necessariamente uma CCT); (ii) previsões contidas em instrumentos coletivos (em vigor ou não); (iii) ramo de negócio da companhia; e (iv) origem legal do feriado analisado (se estadual ou municipal). Também, com respaldo na lei nº 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
A equipe do Autuori Burmann Sociedade de Advogados está à disposição para debater esses pontos, considerado o cenário individual de cada empresa, bem como para dirimir quaisquer dúvidas sobre a matéria.