Rescisão de contrato de trabalho por comum acordo entre gestante e empregador não exige homologação do sindicato


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a rescisão de contrato de trabalho de gestante por mútuo acordo não exige a homologação pelo sindicato.

Em síntese, verifica-se que a trabalhadora teve seu contrato de trabalho rescindido em outubro de 2019, contudo, descobriu no mês seguinte que já estava grávida quando saiu do emprego. Por este motivo, ela solicitou a reintegração ao cargo ou o pagamento de indenização. A empregada alegou que, segundo o art. 500 da CLT, a rescisão do contrato deveria ter sido homologada pelo sindicato.

O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido da trabalhadora, determinando o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade. A empresa recorreu ao TRT, que concluiu que a empregada tinha a intenção de se desligar do emprego. 

A trabalhadora então recorreu ao TST, oportunidade em que o colegiado manteve a decisão do TRT.  Segundo o relator, ministro Renato Lacerda de Paiva, houve comunhão de interesses entre a trabalhadora e o empregador no momento da rescisão, motivo pelo qual não seria necessário a homologação pelo sindicato.