A 27ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente uma ação movida por um sindicato contra uma multinacional do ramo alimentício, condenando a entidade ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O juiz concluiu que, na ausência de comprovação de que se trata de categoria diferenciada, prevalece a atividade preponderante do empregador como parâmetro para o enquadramento sindical.
Em síntese, o Sindicato alegava representar trabalhadores que atuavam em um centro de distribuição da multinacional. Contudo, tais trabalhadores não estariam sendo representados pelo acordo coletivo firmado entre a empresa e outro sindicato. A entidade solicitava o pagamento de diferenças de adicional de noturno, diferenças de horas extras, reflexos e indenização por danos morais coletivos.
O magistrado Marco Antonio dos Santos, ao analisar o caso, concluiu que a entidade não comprovou que os trabalhadores em questão efetivamente desempenhavam as atividades descritas no §3º do artigo 511 da CLT, que prevê a existência de categorias diferenciadas.
O juiz ainda asseverou que “(...) de acordo com a Súmula 374 do TST, ainda que fosse comprovado que os trabalhadores pertencem à categoria diferenciada descrita na Lei 12.023/2009, prevaleceriam os acordos coletivos apresentados pela defesa, ante a ausência de demonstração de normas coletivas firmadas pelo reclamante."