Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou o pagamento, por um beneficiário de justiça gratuita, dos chamados honorários de sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária.
O pagamento de sucumbência pelos beneficiários da justiça gratuita foi incluído no texto legal através da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467), tendo sido objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na oportunidade, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 4º e caput do artigo 790-B, bem como de parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determinavam a suspensão do pagamento da sucumbência caso o beneficiário da justiça gratuita que não tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Na ocasião, a Suprema Corte considerou inconstitucional o seguinte trecho: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
No recente caso analisado pelo STF, um escritório recorria de uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que deixou de fixar honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, em uma ação entre um banco e uma ex-trabalhadora. Ao manifestar seu voto, o ministro Alexandre de Moares ressaltou que a Suprema Corte reconheceu como legítima “a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas”, não havendo nenhuma vedação ao pagamento de honorários de sucumbência pelos beneficiários da justiça gratuita.