O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou uma reclamação procedente, para cassar decisão que havia reconhecido vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e construtora.
Em síntese, o corretor solicitava o reconhecimento do vínculo de emprego por ter ocupado, entre junho de 2014 e janeiro de 2018, a posição de vendedor de imóveis.
O pedido foi julgado procedente pelo magistrado de 1º grau, que reconheceu a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Ao recorrer ao STF, a construtora sustentou a existência de contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com o corretor, conforme prevê a Lei nº 6.530/78, e que a Justiça do Trabalho não demonstrou a existência de fraude para a desconsideração do contrato.
Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques confirmou a inexistência de indícios de exercício abusivo da contratação. Marques ainda afirmou que, no julgamento da ADPF 324, a Suprema Corte reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.