O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 3, que são inconstitucionais tanto a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quanto as decisões judiciais que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas do trabalho.
O julgamento, realizado no dia 27 de maio, teve como objeto de deliberação uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em que se discutia a validade da incorporação de cláusulas coletivas aos contratos individuais, mesmo após o término do prazo do acordo ou convenção, sem que as partes as tenham renovado.
Esse processo teve início em junho de 2021. Em agosto do mesmo ano, o relator e ministro Gilmar Mendes votou pela declaração de inconstitucionalidade da súmula do TST que reconhecia a ultratividade, diante da incompatibilidade do texto com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. O ministro Edson Fachin foi responsável por abrir divergência, por entender que a solução jurisprudencial do TST é harmônica com a Constituição Federal. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
Ao julgar procedente a ação, os ministros concluíram que a ultratividade é inconstitucional, além de gerar desigualdade na relação empregador e empregado, podendo acarretar prejuízos futuros aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos de trabalho.
A equipe da Autuori Burmann Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.