Na última quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do Tema 638, que dispõe sobre a exigência de intervenção sindical prévia nas demissões em massa, para determinar a aplicação do entendimento apenas às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário em que a tese foi fixada.
Em sede de embargos de declaração, a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e a Eleb Equipamentos Ltda. sustentavam que o julgamento havia deixado uma brecha para a aplicação retroativa do entendimento.
Como entre a data de reconhecimento da repercussão geral e do julgamento do mérito passaram-se 13 anos, nesse período, muitas empresas ficavam na dúvida quanto a obrigatoriedade da negociação coletiva para a dispensa em massa.
Embora o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entendesse, à época, pela imprescindibilidade da negociação coletiva, a matéria ainda não era pacificada na 1ª e 2ª instância, motivo pelo qual foram registradas decisões validando dispensas coletivas sem a intervenção sindical.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que sustentou a prejudicialidade da aplicação retroativa da tese de julgamento aos empregadores, bem como a ausência de um dispositivo legal ou constitucional que impusesse o requisito. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela rejeição dos embargos, e foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
A equipe do Autuori Burmann Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.