Alexandre Vieira Gama

STF derruba súmula 450 do TST sobre pagamento de férias em dobro

Por Alexandre Vieira Gama


O Supremo Tribunal Federal (STF), finalizando julgamento virtual da ADPF nº 501, declarou ser inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas com atraso.

A Súmula 450/TST dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Referida Súmula foi questionada em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), sob o argumento de (dentre outros motivos) não haver embasamento legal, dado que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê apenas o pagamento em dobro, caso as férias sejam concedidas fora do prazo legal (art. 137 da CLT), não existindo a mesma penalidade quando o seu pagamento e respectivo adicional de 1/3 são quitados com atraso.

Vale dizer que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, mais recentemente, também atenuava o alcance da sanção prevista na referida Súmula, nos casos em que o atraso no pagamento das férias ocorria de forma ínfima.

De toda forma, o STF concluiu que o Poder Judiciário (no caso, o TST) não pode criar penalidade inexistente em lei, julgou inconstitucional a referida Súmula 450, e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na Súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

O voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, já pode ser acessado na página eletrônica do STF.

A equipe do Autuori Burmann Sociedade de Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.