O Supremo Tribunal Federal (STF), finalizando julgamento virtual da ADPF nº 501, declarou ser inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas com atraso.
A Súmula 450/TST dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Referida Súmula foi questionada em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), sob o argumento de (dentre outros motivos) não haver embasamento legal, dado que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê apenas o pagamento em dobro, caso as férias sejam concedidas fora do prazo legal (art. 137 da CLT), não existindo a mesma penalidade quando o seu pagamento e respectivo adicional de 1/3 são quitados com atraso.
Vale dizer que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, mais recentemente, também atenuava o alcance da sanção prevista na referida Súmula, nos casos em que o atraso no pagamento das férias ocorria de forma ínfima.
De toda forma, o STF concluiu que o Poder Judiciário (no caso, o TST) não pode criar penalidade inexistente em lei, julgou inconstitucional a referida Súmula 450, e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na Súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
O voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, já pode ser acessado na página eletrônica do STF.
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