STF determina suspensão de execuções trabalhistas promovidas contra empresas do mesmo grupo econômico


Nesta quinta-feira (25), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Os processos seguirão suspensos até o julgamento do mérito do Tema 1.232.

A suspensão foi determinada após o ministro apontar a existência de dissenso jurisprudencial, especialmente quanto à aplicação do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, que trata da impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não participou da fase de conhecimento.

Segundo Toffoli, o julgamento da controvérsia pela Suprema Corte “terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas”.

No caso concreto analisado, uma concessionária de rodovias objetiva a reforma de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a penhora de seus bens para o pagamento de verbas trabalhistas resultantes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

Em síntese, a empresa sustenta que apesar de possuírem os mesmos sócios e interesses econômicos, as empresas não são controladas pela mesma direção. Eles ainda alegam que autorizar a cobrança de verbas trabalhistas resultantes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC. 

A equipe do Autuori Burmann Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.