STF julgará inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo de execução trabalhista


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.232) no RE 1.387.795, que discute a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento e julgamento da ação. 

O caso em discussão versa sobre uma concessionária de rodovias que teve penhora de bens mantida por decisão colegiada do TST, a fim de quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

No recurso apresentado, a empresa sustenta que não há subordinação ou controle da mesma direção nas empresas de mesmo grupo econômico, questionando constitucionalidade da decisão com base no artigo 513 do Código de Processo Civil, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento.

O ministro Luiz Fux, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, ressaltou a relevância social da matéria, bem como a relevância econômica e o potencial impacto do julgamento, tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo a mesma discussão jurídica.