O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento de dois embargos de declaração, ressaltando que os valores recebidos de boa-fé em ações trabalhistas ajuizadas antes da decisão da Corte sobre a legalidade da terceirização não devem ser restituídos.
Em 2018, a Suprema Corte concluiu, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, determinando que o que já havia sido decidido pela Justiça do Trabalho com base na súmula que proibia a terceirização da atividade-meio não poderia ser modificado. Por outro lado, as ações que ainda estavam em andamento no julgamento da ADPF deveriam se adequar ao novo entendimento.
Por este motivo, a Associação Brasileia do Agronegócio (Abag) e a Celulose Nipo-Brasileira S/A(Cenibra) opuseram os embargos, sustentando a existência de contradições entre os efeitos das decisões.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Suprema Corte definiu de forma majoritária que a tese sobre a terceirização somente se aplica a processos em andamento na conclusão do julgamento (30/08/2018), não havendo possibilidade de questionar decisões concluídas antes dessa data.
O colegiado ainda esclareceu que as ações rescisórias ajuizadas após a ADPF somente serão julgadas procedentes caso seja comprovada a má-fé do trabalhador.