A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve decisão de 1º grau que concluiu que somente a taxa de agenciamento compõe a base de cálculo do ISSQN, não devendo ser incluído os valores referentes a salários e demais encargos trabalhistas que compõem o valor total da Nota Fiscal.
Em síntese, empresa prestadora de serviços na área de recursos humanos, firmou contrato temporário de trabalho, para agenciamento e recrutamento de mão de obra temporária. Em decorrência, o Município de Campo Verde ajuizou execução fiscal contra a empresa contratada pela falta de recolhimento de ISSQN sobre o preço do serviço de fornecimento de mão de obra.
A empresa então interpôs embargos à execução para desconstituir a CDA, por entender que o imposto foi cobrado sobre valores que não constituem o preço do serviço, como a remuneração e os encargos sociais. O magistrado de 1 grau concluiu pela nulidade da CDA, razão pela qual o Município interpôs recurso de apelação.
A Câmara, ao analisar o caso, asseverou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que nesses casos, o ISSQN deve ser recolhido apenas sobre a comissão pelo efetivo serviço de agenciamento de mão-de-obra temporária, uma vez que os trabalhadores temporários são contratados pela empresa de trabalho temporário e remunerados pela empresa tomadora de serviços.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão de 1º grau.