Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reformou uma sentença para conceder a um trabalhador que foi dispensado e que possuía CNPJ ativo o direito de receber seguro-desemprego.
Verifica-se que o trabalhador apresentou pedido de recebimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, contudo, o pedido foi negado, uma vez que o trabalhador compunha o quadro societário de uma empresa.
O trabalhador levou o caso à Justiça Federal, e teve seu pedido negado em 1ª instância. Ao interpor recurso para o Tribunal, ele sustentou que embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebeu qualquer remuneração.
O desembargador relator Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso, asseverou que o fato de o trabalhador estar vinculado a um CNPJ do qual não resulta nenhuma renda não configura óbice ao recebimento do benefício, uma vez que a própria lei que regulamenta o benefício não impõe essa restrição.