Tribunal conclui que empresa em recuperação judicial não está sujeita a execução trabalhista


A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a um agravo de petição para manter decisão que negou seguimento a uma execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial.

Foi ajuizada ação requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os sócios se responsabilizassem pelo pagamento das dívidas.

Ocorre que a Lei de Recuperação Judicial e Falências prevê, em seu art. 6º, a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual intervalo. No caso concreto, o prazo de 360 dias já havia sido ultrapassado.

A desembargadora relatora Regina Duarte, ao analisar o caso, ressaltou que a jurisprudência entende pela incompatibilidade da prática de atos de execução por outros juízos simultaneamente ao curso da recuperação judicial ou falência, uma vez que “a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda.”

Desse modo, a desembargadora manteve a sentença proferida, concluindo que o trabalhador deveria inscrever seu crédito no quadro geral de credores e aguardar eventual rateio dos ativos pelo prazo estabelecido no plano de recuperação.