A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia, afastando a existência de vínculo de emprego entre uma cooperativa e um cooperado.
Em síntese, uma técnica de enfermagem pretendia obter o reconhecimento de fraude na constituição de uma cooperativa ou de vício de consentimento em sua adesão à cooperativa.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Iara Rios ressaltou que às cooperativas aplica-se a Lei nº 12.690/2012, a Lei nº 5.764/1970 e o Código Civil, não existindo, em regra, vínculo de emprego entre a cooperativa e os cooperados.
A juíza ainda asseverou que a cooperativa de saúde demonstrou a adesão da técnica, inclusive com a integralização financeira e assinatura de termo de responsabilidade, em que a reclamante declarou estar ciente das normas legais relativas ao cooperativismo.