A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou uma sentença de 1º grau que havia condenado empresa ao pagamento de horas extras a um trabalhador que sustentou tê-las realizado durante o intervalo intrajornada.
Ao analisar os autos, a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins considerou que o trabalhador não apresentou provas suficientes para sustentar a impossibilidade de usufruir integralmente da pausa.
A desembargadora ainda destacou que o depoimento prestado por uma testemunha não foi convincente para comprovar a impossibilidade de aproveitamento do intervalo intrajornada, uma vez que ela acompanhava ocasionalmente o empregado.
Ao final, o colegiado manteve apenas a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao profissional.