Recentemente, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso de um operador de empilhadeira que buscava o reconhecimento de trabalho insalubre e perigoso.
No curso do processo, foi realiza perícia, que constatou que a atividade do trabalhador, que incluía substituição de cilindro de gás liquefeito de petróleo (GLP), não é classificada como perigosa pelas normas regulamentadoras.
Apesar do resultado, o empregado tentou afastar a perícia, sustentando a existência de risco inerente ao exercício de operação de empilhadeira e manuseio do gás, deixando de apresentar qualquer elemento ou indício que comprovasse o alegado.
Ao analisar o caso, o desembargador relator Wilson Fernandes asseverou que “(...) o laudo é absolutamente convincente e meticuloso, indicando todos os elementos para esclarecimento do órgão julgador”.