Recentemente, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recuso de um trabalhador que solicitava a consulta de patrimônio de empregador no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba).
Para o juízo, o uso do recurso depende de indícios de fraude, assim, manteve a decisão de 1º grau.
Em síntese, o trabalhador sustentava que as buscas realizadas não encontraram bens de propriedade do devedor, o que justificaria a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba).
Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que a utilização do referido sistema só é possível quando presentes indícios de fraude, com comprovação da necessidade de quebra de sigilo. Desse modo, conforme entende a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a mera ausência de bens para satisfazer o crédito não autoriza a pesquisa no sistema.
Os magistrados ainda asseveraram que a utilização do Simba é opcional, não sendo possível obrigar o juiz de origem a utilizar o sistema.