A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) negou provimento ao recurso de dois cantores, afastando a existência de vínculo de emprego com uma igreja evangélica de Belo Horizonte.
Os cantores sustentavam que a relação de emprego teve início na década de 1990, assumindo, posteriormente, cargos cumulativos em fundações ligadas à igreja, o que gerou a anotação na CTPS. Para eles, os vínculos com as fundações foram formalizados para dissimular as verdadeiras relações.
A igreja, por sua vez, afirmou que os vínculos empregatícios foram mantidos exclusivamente com a entidade filantrópica, e que o serviço desenvolvido era voluntário, inexistindo subordinação e onerosidade.
O magistrado de 1º grau já havia julgado os pedidos improcedentes, diante da ausência dos requisitos da onerosidade e da subordinação jurídica. Por este motivo, os cantores recorreram ao Tribunal Regional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, ressaltou que as provas orais demonstram que os cantores prestavam o serviço de forma voluntária e tinham direta relação com a religião, estando ausentes os requisitos da onerosidade e da subordinação jurídica.