Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) negou o reconhecimento de vínculo trabalhista entre uma sócia-administradora e a Prudential, rede de franquias de seguros.
A sócia ajuizou ação trabalhista sustentando a configuração do vínculo empregatício, uma vez que ela não havia qualquer margem de autonomia para a realização das atividades, e que metas eram exigidas sob pena de rescisão do contrato.
A empresa, por sua vez, argumentou a inexistência de vínculo empregatício, juntando aos autos documentos como os contratos firmados, a notas fiscais emitidas pela empresa da autora para a corretora, prêmios e participações da autora em eventos internacionais, que demonstram que a autora firmou um contrato de franquia.
O caso foi levado ao TRT da 9ª Região, oportunidade em que o desembargador Eduardo Milleto Baracat concluiu que a fixação de metas e a obrigatoriedade de comparecer a algumas reuniões não comprova a subordinação jurídica.
Para o desembargador, ficou comprovado que a autora realizava suas atividades com autonomia, o que também demonstraria a ausência de subordinação. Ao final, os desembargadores negaram provimento ao recurso.