TST afasta adicional de insalubridade a empregado que trabalhava com agente químico


Recentemente, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um operador de estação de tratamento de água não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do manuseio de agente químico conhecido como álcalis cáusticos. 

O empregado alegava, em síntese, que manuseava produtos químicos para o tratamento da água, ficando exposto a agentes químicos. A empresa, por sua vez, sustentou que fornece e exige o uso de equipamento de proteção individual (EPI) capaz de neutralizar os eventuais elementos insalubres, evitando a possibilidade de contato.

O magistrado de 1ª instância concluiu ser indevido o adicional postulado, não reconhecendo a efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres. A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu o pagamento da parcela em grau médio, durante todo o contrato de trabalho.

Ao chegar ao TST, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu que explicou que a jurisprudência do tribunal considera necessário, para o deferimento da parcela, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Nesse sentido, a parcela somente seria devida se o trabalhador manuseasse o produto bruto, o que não era o caso.