TST afasta condenação de indenização de supermercado por impropriedade processual


Recentemente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação de uma rede de supermercados ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por assédio moral a um empregado.

A reparação havia sido deferida em reconvenção (pedido formulado por uma parte em ação ajuizada pela outra) numa ação de consignação originariamente ajuizada pela própria empresa, mas, segundo o colegiado, esse não é o meio processual adequado para discutir a matéria.

No caso a empresa comunicou, em agosto de 2020, ao empregado a dispensa, oportunidade em que se recusou a cumprir o aviso prévio, continuando a trabalhar normalmente. Por este motivo, a rede tomou medidas para impedir a entrada do empregado, sem permissão, nas suas dependências, ajuizando, ainda, ação de consignação para depositar em juízo as verbas rescisórias.

O empregado, então, apresentou reconvenção, que continha a contestação e pedido de indenização por assédio moral.  
Ao analisar o caso, o magistrado de 1º grau acolheu a ação da empresa, extinguindo a reconvenção do empregado. Já no segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença, condenando a empresa ao pagamento de R$ 300 mil de indenização diante das humilhações sofridas pelo trabalhador.

O caso chegou ao TST, oportunidade em que a empresa sustentou a ausência de conexão entre a ação de consignação e o pedido formulado na reconvenção. A relatoria do recurso ficou sob responsabilidade do ministro Ives Gandra, que concluiu pela impossibilidade de se discutir, na ação de consignação, a validade da demissão e o dano moral dela decorrente, havendo uma impropriedade processual no caso.  Ainda, segundo o ministro, a validade da dispensa só poderia ser discutida numa reclamação trabalhista.