TST afasta condenação por dano moral praticado em grupo informal de trabalho no whatsapp


Recentemente, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado contra um trabalhador em um grupo de WhatsApp não corporativo.

No caso o empregado, que fazia parte de um grupo de WhatsApp com colegas de trabalho, passou a ser alvo de perseguições, ofensas, injúrias raciais e ameaças. A maioria dos ministros entendeu pela improcedência do pedido de indenização porque o grupo era organizado e mantido pelos empregados, não pela empresa.

O magistrado de 1ª instância negou o pedido de indenização, destacando os argumentos da empresa de que o grupo era informalmente mantido pelos funcionários para tratar de interesses pessoais. O caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que reformou a sentença e determinou, à empresa contratante e à empresa que prestava serviços, o pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil.

No TST, o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, defendeu o afastamento da condenação, uma vez que o assédio foi praticado em um grupo não corporativo, não identificando nenhuma conduta culposa ou dolosa da empresa.