A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de Universidade do Rio de Janeiro, para afastar o dever de indenizar um professor pela utilização de material didático produzido após a rescisão contratual.
Na ação, ajuizada em 2018, o professor sustentava que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de seus materiais didáticos produzidos sem nenhuma contraprestação pecuniária. Por este motivo, ele solicitava a nulidade do um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, bem como a compensação pela utilização dos materiais.
O pedido foi julgado improcedente pelo magistrado de 1º grau, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a faculdade ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais em decorrência da abusividade da cessão gratuita do material pelo prazo de 20 anos, o que caracterizaria “flagrante enriquecimento ilícito da empregadora”.
O caso foi levado ao TST, oportunidade em que o relator, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a assinatura do termo de cessão de direito autorais transfere o produto do trabalho intelectual do professor para o empregador, inclusive após o fim do contrato.
O ministro ainda concluiu não haver abusividade na assinatura do termo, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade desenvolvida.