A SDI-I do TST, em maioria, acolheu os embargos de instituição financeira contra a condenação de pagamento de horas extras a uma gerente administrativa. A maioria do colegiado considerou que o cargo possui características de gestão, conferindo amplos poderes de comando, e, portanto, não dá direito ao recebimento de horas extraordinárias.
O TRT da 12ª região, em fevereiro de 2020, havia negado o recurso da bancária, argumentando que, na função de gerente administrativa, ela se enquadrava na exceção do art. 62 da CLT, por ser a maior autoridade da agência na parte administrativa. No entanto, a 3ª turma do TST, ao julgar o recurso, reconheceu o direito a horas extras da bancária com base no art. 224, §2º da CLT.
Na análise da SDI-I, o voto do ministro Breno Medeiros prevaleceu. Ele destacou que a decisão da turma desconsiderou a autonomia da gerente administrativa, que era a autoridade máxima em seu segmento, com amplos poderes e plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial. O ministro ressaltou que a jurisprudência do TST mantém o enquadramento no art. 62, II, da CLT, mesmo em casos de gerência compartilhada, quando há autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes, percebendo remuneração superior a 40% do salário.