Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisões que obrigavam uma corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários ao pagamento de verbas rescisórias a um ex-colaborador, de modo que o processo retornará para a fase instrução.
A corretora alegava, em síntese, que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento de produção de prova oral, que tinha como objetivo confrontar os argumentos apresentados pela parte adversa, e pela negativa de desentranhamento de documentos juntados em língua estrangeira, sem a devida tradução juramentada.
Ao analisar o caso, o colegiado asseverou que "após a ruptura formal de seu contrato de trabalho, há de se reconhecer a legítima preocupação de a reclamada apresentar, por todos os meios possíveis, a defesa do procedimento por ela adotado, sobretudo em face do acentuado risco de decretação de fraude trabalhista".
Ao final, o desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza reconheceu a existência de significativos prejuízos à corretora, e declarou a nulidade das decisões, com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual.