A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de dispensa por justa causa de uma ex-porteira de um condomínio residencial que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19.
Segundo o condomínio, a trabalhadora se recusou, "sem qualquer motivo", a se imunizar contra a Covid-19. O síndico relatou que a situação ficou insustentável, uma vez que a trabalhadora tinha contato direto com os moradores, visitantes e demais empregados.
A profissional alegou, por sua vez, que não existe uma norma legal que obrigue a vacinação. Por este motivo, ela solicitava a reversão da justa causa e a condenação do condomínio por danos morais.
Os pedidos foram julgados improcedentes pela 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, tendo a sentença sido confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20). Para os julgadores, a resistência à vacina configura ato de indisciplina e insubordinação, previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O caso foi levado ao TST, oportunidade em que o ministro Alberto Balazeiro observou que a Lei Federal nº 13.979/20 impôs a vacinação compulsória, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Assim, o ministro concluiu que a exigência do condomínio foi legítima e "amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis".