Recentemente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento, por unanimidade, a recurso de uma prestadora de serviços contratada por correspondente bancário do Banco Original.
Em síntese, a trabalhadora solicitava o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento de verbas contratuais, rescisórias e de benefícios, bem como o enquadramento na condição de bancária.
Ao analisar o caso, o ministro relator Breno Medeiros, concluiu que “não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante".
O entendimento do ministro coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela licitude da terceirização.