O Ministro Douglas Alencar Rodrigues, da 5ª Turma do TST, reverteu uma decisão e validou uma norma coletiva que estabelece uma jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos de revezamento em ambiente insalubre, sem a necessidade de prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministro fundamentou sua decisão no entendimento do STF de que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, exceto quando afrontarem direitos considerados indisponíveis.
Com isso, a decisão reconheceu a validade do regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, excluindo o pagamento de horas extras além da 6ª diária e horas extras com adicional além da 36ª hora semanal e seus reflexos.